A lei tributária brasileira prevê multa aos contribuintes que deixarem de pagar seus tributos devidos. Quando a multa é aplicada com um valor excessivamente alto, descaracteriza a intenção punitiva do Estado e passa a ter um caráter confiscatório e extorsivo.
O tributo confiscatório é aquele que, ao invés de retirar uma parte do patrimônio do contribuinte, elimina a propriedade ou inviabiliza a atividade econômica. Existe muita jurisprudência eliminando o exagero dessas multas.
A Constituição Federal, lei maior do nosso ordenamento jurídico, proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios de utilizar os tributos com efeito de confisco, denominando essa proibição de princípio do não-confisco.
A doutrina e a jurisprudência identificam casos em que o princípio do não-confisco é violado:
1 – no uso de meios ilegais para coagir o contribuinte a pagar o tributo, como: reter mercadoria, fechar o estabelecimento, recusar emissão do CNPJ, bloquear emissão de notas fiscais;
2 – no aumento excessivo de alíquotas com mais de 30%, 50%;
3 – nas multas extorsivas com mais de 100% do valor do tributo.
Atualmente, a jurisprudência reconhece que a vedação do confisco se aplica tanto ao valor do tributo, quanto ao da multa tributária.
Um dos conceitos que fundamentam a tributação no Brasil é a proibição do confisco, que está inscrita na constituição como uma das restrições à capacidade de tributar. O confisco é definido como um tributo extremamente oneroso que esgota significativamente o patrimônio do contribuinte ou inviabiliza a atividade econômica.
Consultando um especialista é possível afastar a cobrança de multa tributária com percentuais extorsivos aplicada em Auto de Infração de imposição de multa.
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